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Título: Voto n. 1002/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. EMPRESA IMPORTADORA. AUTUAÇÃO PELA ARMAZENAGEM DE ALIMENTO EM TEMPERATURA SUPERIOR À PRECONIZADA PELO FABRICANTE. 1. A falta de apontamento das penalidades a que estaria sujeito o infrator não gera nulidade do Auto de Infração Sanitária, uma vez que a indicação expressa do dispositivo legal contendo a conduta infracional permite ao administrado conhecer o preceito secundário do tipo e, por conseguinte, exercitar plenamente o contraditório e a ampla defesa. PARECER CONS. N. 101/2013/PF-ANVISA/PGF/AGU. 2. A armazenagem de produto importado em condições ambientais distintas das preconizadas pelo fabricante configura infração sanitária. RDC N. 81/2008, ARTIGO 4o C/C ANEXO, CAPÍTULO XXXI, SEÇÃO I, ITEM 1.B. 3. A interdição da carga e a determinação de devolução ao país de origem não têm natureza punitiva, mas sim caráter preventivo e de medida cautelar de proteção à saúde. LEI No 6.360/1976, ARTIGO 72. LEI N. 6.437/1977, ARTIGO 23. 4. Verificados indícios bastantes à caracterização da infração, será instaurado o respectivo processo administrativo, iniciado com a lavratura de auto de infração, para sua apuração. LEI No 6.437/1977, ARTIGOS 12 E 13. 5. O importador, ao estabelecer uma relação comercial com os atores necessários à importação, não pode se eximir da responsabilidade dos atos por eles praticados, porquanto, segundo as normas brasileiras, o importador é o responsável por todas as etapas, desde o embarque da mercadoria no exterior até a até a liberação sanitária no território nacional. LEI N. 6.437/1977, ARTIGO 3o C/C RDC No 81/2008, CAPÍTULO II, ITEM 3. 6. A configuração do risco sanitário independe da concretização do dano. 7. A reincidência genérica enseja a aplicação da dobra da multa prevista na Lei no 6.437/1977, artigo 2o, §2o. 8. A verificação da existência de processo judicial em curso impõe a revisão da dosimetria da pena a fim de adequar a penalidade de multa inicialmente imposta à real capacidade econômica da autuada. LEI N. 6.437/1977, ARTIGO 2o, §3o C/C ARTIGO 47 DA LEI No 11.101/05. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIR A PENALIDADE DE MULTA AO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), DOBRADA PARA R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS) EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 106/15 – PP-Santos – CVPAF/SP
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25767.646079/2015-46
Número do expediente do recurso: 0984890/18-8
SJO 37/2021
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Armazenagem

Importadora

ALIMENTOS

Temperatura inadequada
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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