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Título: Voto n. 726/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. ALIMENTO. VALIDADE EXPIRADA. REINCIDÊNCIA 1. A empresa mantinha em estoque produtos alimentícios com validade expirada. Itens 4.7.4, 4.7.5 e 4.8.1 da RDC 216/2004. Artigos 58, 60 e 70 a RDC 02/2003. Incisos XVIII, XXXII e XLI Artigo 10 da Lei nº.6.437/1977. 2. Providências após a atuação, para regularização da situação não são capazes de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. 3. Não é necessário que o dano se concretize para que se configure o risco à saúde da população. 4. A verificação de reincidência sanitária deve considerar a prática delituosa entre os estabelecimentos matriz e filiais da mesma empresa, uma vez que a conduta infracional está sob a titularidade da mesma pessoa jurídica. Nota Cons. n°.33/2014/PF-ANVISA/PGF/AGU CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada ao valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), dobrada para R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) em razão de reincidência, acrescidos da devida atualização monetária.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 16/2013 – PA – Confins - MG
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25761.520771/2013-60
Número do expediente do recurso: 2642813/16-0
SJO 18/2022
Palavra Chave: Boas práticas para serviços de alimentação

Alimento vencido

Reincidência

Majoração da multa
Tipo: Voto/Despacho
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