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Título: Voto n. 1008/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA IRREGULAR. ALIMENTO. A TRIBUIÇÃO DE PROPRIEDADES FUNCIONAIS. AUSÊNCIA DAS INSCRIÇÕES QUANTO À PRESENÇA OU NÃO DE GLÚTEN. IMPUTAÇÃO DE INFRAÇÃO CONSUMERISTA. DESCARACTERIZAÇÃO PARCIAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Inexiste óbice ao prosseguimento do feito em razão da ausência de configuração da prescrição quando respeitados os prazos previstos na Lei n. 9.873/1999. 2. A atribuição de propriedades funcionais a alimentos sem a devida comprovação e registro junto à Anvisa configura infração sanitária. DECRETO-LEI No 986/1969, ARTIGOS 21, 22 E 23. RESOLUÇÃO No 18/1999, ITENS 3.3 E 3.4 C/C RESOLUÇÃO No 19/1999, ARTIGO 2o E ITEM 4.1.1.8. RDC No 278/2005, ANEXO II, ITEM 4300032. 3. A ausência das inscrições quanto à presença ou não de glúten na propaganda de alimentos constitui infração sanitária. LEI N. 10.674/2003, ARTIGO 1o. 4. A autuação de uma pessoa física ou jurídica por uma autoridade sanitária somente se dará mediante a constatação da ocorrência de uma infração sanitária descrita na Lei no 6.437/77 ou em outras leis sanitárias, devendo ser excluídas condutas baseadas no Código de Defesa do Consumidor. PARECER CONS No 13/2016/PF- ANVISA/PGF/AGU. 5. O porte econômico da empresa deve ser aferido quando da prolação do julgamento inicial. NOTA CONS No 25/2013/PF- ANVISA/PGF/AGU. 6. A atenuante prevista no inciso III do artigo 7o da Lei n. 6.437/1977 exige a configuração de dois elementos, quais sejam a ação imediata e a espontaneidade da ação. 7. Necessidade de redução da penalidade de multa em razão da desconsideração parcial da infração descrita no AIS. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIR A PENALIDADE DE MULTA AO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), DOBRADA PARA R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS) EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 1.210/2010 – GGPRO
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.670998/2010-04
Número do expediente do recurso: 1362301/16-0
SJO 37/2021
Palavra Chave: Propaganda irregular

INFRAÇÃO SANITÁRIA

Propriedades funcionais

Ausência de inscrição obrigatória

Descaracterização parcial do auto de infração
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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