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Título: Voto n. 731/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. LIMPEZA DE EPI E UNIFORMES. COLABORADORES QUE ATUAM NO GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. REINCIDÊNCIA 1. A empresa não possui local apropriado dentro de suas instalações nem contrato de serviço especializado para realizar a limpeza e desinfecção dos uniformes e EPI´s dos colaboradores que atuam em qualquer etapa do gerenciamento de resíduos. §2º Artigo 81 Seção II Capítulo VI da RDC 56/2008. Inciso XXXII Artigo 10 da Lei nº. 6437/1977. 2. A irregularidade descrita pela autoridade sanitária goza de presunção “juris tantum” de veracidade. 3. Providências após a atuação, para regularização da situação não são capazes de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. 4. No Direito Sanitário o dolo ou a culpa não é pressuposto necessário para a aplicação de sanção administrativa. 5. Não é cabível alegar boa-fé como medida atenuadora ou excludente do ato infracional. CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), dobrada para R$ 12.000,00 (doze mil reais) em razão de reincidência, acrescidos da devida atualização monetária.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 3020040/03-204 – PA – Maceió - AL
Número do Processo Administrativo Sanitária (PAS): 25764.151485/2014-95
Número do expediente do recurso: 0226564/17-8
SJO 18/2022
Palavra Chave: Equipamento de Proteção Individual

Gerenciamento de resíduos sólidos

Limpeza e desinfecção de uniformes

Reincidência
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 731-2022 - CRES2 - Tam Linhas Aéreas_srp.pdf
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