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Título: Voto n. 732/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. IMPORTAÇÃO. COSMÉTICO. PRODUTO NÃO REGULARIZADO. PESQUISA DE MERCADO. IMPORTADOR SEM AFE. 1. Importação de produtos cosméticos para pesquisa de mercado por empresa que não possui AFE. Item 1 Capítulo IV da RDC 81/2008. Artigo 2º Título I da Lei nº. 6.360/1976. Artigo 10 Inciso IV da Lei nº. 6437/1977. 2. Não apresentação da documentação exigida pela norma para a importação destinada à pesquisa de mercado. Item 15 Seção VI Capítulo XXI da RDC 81/2008. Artigo 10 Inciso IV da Lei nº. 6437/1977. 3. O AIS foi recebido por despachante aduaneiro regularmente constituído para representar a empresa junto à Anvisa, com poderes expressos para tal. 4. A empresa não apresentou qualquer comprovação de que solicitou cópia do processo para a Anvisa e que a cópia não foi disponibilizada. 5. O fato de a carga não ter sido liberada e ter sido destinada à perdimento, nos termos da legislação aduaneira, não desconstitui a infração cometida. CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos da devida atualização monetária.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 04/2014 – PA-Curitiba-PR
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25743.749979/2014-25
Número do expediente do recurso: 1106187/17-1
SJO 18/2022
Palavra Chave: IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS

COSMÉTICOS

Produto não regularizado

Autorização de Funcionamento de Empresa do importador
Tipo: Voto/Despacho
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