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Título: Voto n. 733/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. COSMÉTICO. RECOLHIMENTO DE PRODUTO. NOTIFICAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO 1. Não cumprir a Notificação para apresentação do Relatório Final de Recolhimento do Produto. Parágrafo Único Artigo 50 do Decreto nº. 79.094/1977. Inciso XXI do Artigo 10 da Lei 6.437/1997. 2. Não há na legislação sanitária padronização de modelo de Relatório Final de Recolhimento de produtos da classe de cosmético. 3. A área autuante entendeu pelo arquivamento do processo, tendo em vista que a empresa apresentou em sua resposta à Notificação, relatório final com as quantidades recolhidas. 4. O fato de a empresa não ter apresentado documento denominado “Relatório Final de Recolhimento”, não significa que ela não apresentou as informações quanto ao recolhimento do produto. 5. Arquivamento do processo por insubsistência do auto de infração. CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 031/2012 – GFIMP/GGIMP
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.390878/2012-18
Número do expediente do recurso: 2363857/16-5
SJO 18/2022
Palavra Chave: IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS

COSMÉTICOS

Recolhimento de produto

Insubsistência do Auto de Infração Sanitária
Tipo: Voto/Despacho
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Voto 733-2022 - CRES2 - Solleir Cosméticos _srp.pdf
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