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Voto 822-2022 - CRES2 - Maersk Supply Service_srp.pdf
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dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-11-22T13:29:38Z-
dc.date.available2023-11-22T13:29:38Z-
dc.date.issued2022-06-03-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7431-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. EMBARCAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. CONTRATAR EMPRESA SEM AFE. ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL EM EMBARCAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Constatou-se por meio de registros de bordo que a embarcação Maersk Vega promoveu o abastecimento de água potável, mediante a contrato de terceiro, cuja pessoa jurídica não estava regularizada na Anvisa, no tocante à AFE. Inciso III Artigo 2º Seção I Capítulo II da RDC 345/2002. Inciso XXXII Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1977. 2. Não ocorrência da prescrição intercorrente. 3. A autoridade julgadora de primeira instância entendeu pelo arquivamento do processo, levando-se em consideração decisão do STJ que vem excluindo a responsabilidade dos agentes marítimos pela infração sanitária ou administrativa apuradas no interior do navio. Súmula nº. 50/2010 – AGU. 4. A decisão da autoridade de julgadora de primeira instância foi anulada por estar destituída de data. 5. Em nova decisão, a autoridade julgadora de primeira instância entendeu pela manutenção do auto de infração, e aplicou multa no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais). 6. Divergências entre a descrição da conduta no auto de infração, e a argumentação para a manutenção da autuação pela autoridade julgadora de primeira instância. 7. Conforme descrição do AIS, a recorrente foi autuada por contratar empresa sem AFE para prestação de serviço de abastecimento de água potável na embarcação, e não pela prestação desse serviço sem possuir AFE. 8. Impossibilidade de lavratura de novo auto de infração, com a descrição correta da conduta. Lapso temporal superior a cinco anos. 9. Não há nos autos qualquer documento que comprove que a autuada contratou empresa terceira sem AFE para a prestação do serviço. 10. Arquivamento do processo por insubsistência do auto de infração. CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 822/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical8 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 20/2011 – PP - Macaé - RJpt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25752.333003/2011-31pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 1045642/17-2pt_BR
dc.description.additionalSJO 18/2022pt_BR
dc.subject.keywordAutorização de Funcionamento de Empresapt_BR
dc.subject.keywordContratação de empresapt_BR
dc.subject.keywordDivergência na descrição da condutapt_BR
dc.subject.keywordInsubsistência do Auto de Infração Sanitáriapt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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