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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7431
Título: | Voto n. 822/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. EMBARCAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. CONTRATAR EMPRESA SEM AFE. ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL EM EMBARCAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Constatou-se por meio de registros de bordo que a embarcação Maersk Vega promoveu o abastecimento de água potável, mediante a contrato de terceiro, cuja pessoa jurídica não estava regularizada na Anvisa, no tocante à AFE. Inciso III Artigo 2º Seção I Capítulo II da RDC 345/2002. Inciso XXXII Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1977. 2. Não ocorrência da prescrição intercorrente. 3. A autoridade julgadora de primeira instância entendeu pelo arquivamento do processo, levando-se em consideração decisão do STJ que vem excluindo a responsabilidade dos agentes marítimos pela infração sanitária ou administrativa apuradas no interior do navio. Súmula nº. 50/2010 – AGU. 4. A decisão da autoridade de julgadora de primeira instância foi anulada por estar destituída de data. 5. Em nova decisão, a autoridade julgadora de primeira instância entendeu pela manutenção do auto de infração, e aplicou multa no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais). 6. Divergências entre a descrição da conduta no auto de infração, e a argumentação para a manutenção da autuação pela autoridade julgadora de primeira instância. 7. Conforme descrição do AIS, a recorrente foi autuada por contratar empresa sem AFE para prestação de serviço de abastecimento de água potável na embarcação, e não pela prestação desse serviço sem possuir AFE. 8. Impossibilidade de lavratura de novo auto de infração, com a descrição correta da conduta. Lapso temporal superior a cinco anos. 9. Não há nos autos qualquer documento que comprove que a autuada contratou empresa terceira sem AFE para a prestação do serviço. 10. Arquivamento do processo por insubsistência do auto de infração. CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 20/2011 – PP - Macaé - RJ Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25752.333003/2011-31 Número do expediente do recurso: 1045642/17-2 SJO 18/2022 |
Palavra Chave: | Autorização de Funcionamento de Empresa Contratação de empresa Divergência na descrição da conduta Insubsistência do Auto de Infração Sanitária |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto 822-2022 - CRES2 - Maersk Supply Service_srp.pdf Restricted Access | 287.34 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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