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Voto 826-2022 - CRES2 - Inframérica_srp.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-11-22T13:30:15Z-
dc.date.available2023-11-22T13:30:15Z-
dc.date.issued2022-06-09-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7435-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. BOAS PRÁTICAS ALIMENTOS. REINCIDÊNCIA. 1. Lixeiras cujo acondicionamento por pedal não funciona. Item 4.5.2 da RDC 216/2003. Inciso XLI Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1977. 2. Alimentos frios sem identificação e prazo de validade. Itens 4.7.5 e 4.8.6 da RDC 216/2003. Inciso XLI Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1977. 3. Fluxo de ar da climatização incidindo diretamente sobre o alimento. Item 4.1.10 da RDC 216/2003. Inciso XLI Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1977. 4. Alimentos com prazo de validade vencido. Item 4.7.4 da RDC 216/2003. Inciso XVIII Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1977. 5. Piso quebrado na área de manipulação dos alimentos. Inciso I Artigo 65 da RDC 2/2003. Inciso XLI Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1977. 6. Se o ato de ciência do AIS se processou nas instalações da empresa, por pessoa que lá se encontrava e não fez qualquer objeção ao recebimento do termo legal, não há como negar sua validade. 7. Servidores autuantes informaram quais representantes da empresa acompanharam a inspeção sanitária. 8. A irregularidade descrita pela autoridade sanitária goza de presunção “juris tantum” de veracidade. 9. A atuação teve motivação nas condutas tipificadas como infrações à norma sanitária. 10. A aplicação da multa não fere o disposto no Inciso XLI do artigo 5º da CF (individualização da pena), uma vez que as infrações verificadas são relativas às boas práticas na prestação de serviços de alimentação. CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dobrada para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em razão de reincidência, acrescidos da devida atualização monetária.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 826/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical9 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0860818/18-1 – CVPAF/DFpt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 0366176/19-8pt_BR
dc.description.additionalSJO 18/2022pt_BR
dc.subject.keywordBoas práticas para serviços de alimentaçãopt_BR
dc.subject.keywordMúltiplas condutaspt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo25351.620327/2018-81-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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