Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7435
Título: Voto n. 826/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. BOAS PRÁTICAS ALIMENTOS. REINCIDÊNCIA. 1. Lixeiras cujo acondicionamento por pedal não funciona. Item 4.5.2 da RDC 216/2003. Inciso XLI Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1977. 2. Alimentos frios sem identificação e prazo de validade. Itens 4.7.5 e 4.8.6 da RDC 216/2003. Inciso XLI Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1977. 3. Fluxo de ar da climatização incidindo diretamente sobre o alimento. Item 4.1.10 da RDC 216/2003. Inciso XLI Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1977. 4. Alimentos com prazo de validade vencido. Item 4.7.4 da RDC 216/2003. Inciso XVIII Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1977. 5. Piso quebrado na área de manipulação dos alimentos. Inciso I Artigo 65 da RDC 2/2003. Inciso XLI Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1977. 6. Se o ato de ciência do AIS se processou nas instalações da empresa, por pessoa que lá se encontrava e não fez qualquer objeção ao recebimento do termo legal, não há como negar sua validade. 7. Servidores autuantes informaram quais representantes da empresa acompanharam a inspeção sanitária. 8. A irregularidade descrita pela autoridade sanitária goza de presunção “juris tantum” de veracidade. 9. A atuação teve motivação nas condutas tipificadas como infrações à norma sanitária. 10. A aplicação da multa não fere o disposto no Inciso XLI do artigo 5º da CF (individualização da pena), uma vez que as infrações verificadas são relativas às boas práticas na prestação de serviços de alimentação. CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dobrada para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em razão de reincidência, acrescidos da devida atualização monetária.
Número do Processo: 25351.620327/2018-81
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0860818/18-1 – CVPAF/DF
Número do expediente do recurso: 0366176/19-8
SJO 18/2022
Palavra Chave: Boas práticas para serviços de alimentação

Múltiplas condutas
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
Voto 826-2022 - CRES2 - Inframérica_srp.pdf
  Restricted Access
269.4 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir


Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.