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Título: Voto n. 827/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. ÁREA PORTUÁRIA. RESÍDUOS SÓLIDOS. RESPONSABILIDADE DOS ARRENDATÁRIOS. CONDIÇÕES HIGIÊNICOSANITÁRIAS INSATISFATÓRIAS. 1. Foi constatado grande quantidade de resíduos (milho), depositados em condições higiênicosanitárias insatisfatórias, contribuindo para a proliferação de vetores. Artigo 102 Seção V e Artigo 104 Seção VII da RDC 72/2009. Inciso XXXII Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1977. 2. Não ocorrência de prescrição intercorrente. 3. Falta de assinatura do autuado no AIS não invalida o auto de infração. Artigo 17 da Lei nº.6.437/1977. 4. A assinatura do autuado ou de testemunhas apenas é exigível quando o auto de infração for lavrado no momento da prática da infração e na presença do suposto infrator ou na recusa deste em receber o auto. 5. O AIS foi lavrado no Posto Portuário da Anvisa. 6. Previsão expressa na legislação quanto à possibilidade de notificação para ciência do AIS pelo correio ou via postal. Artigo 17 da Lei nº 6.437/1977. 7. A Anvisa tem competência para fiscalização sanitária em serviços e instalações relacionados com as atividades de portos, aeroportos e fronteiras. § 8º Artigo 8º da Lei nº. 9.782/1999. 8. Cabe aos arrendatários o gerenciamento de resíduos sólidos nas áreas sob sua responsabilidade. 9. A atuação teve motivação nas condutas tipificadas como infrações à norma sanitária. CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), acrescidos da devida atualização monetária.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0260505138 – CVPAF/PR
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25743.183062/2013-41
Número do expediente do recurso: 0563063/17-1
SJO 18/2022
Palavra Chave: Área portuária

RESÍDUOS SÓLIDOS

Responsabilidade do arrendatário

Condições higiênico-sanitárias insatisfatórias
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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