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Voto 827-2022 - CRES2 - Bunge Alimentos_srp.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-11-22T13:30:23Z-
dc.date.available2023-11-22T13:30:23Z-
dc.date.issued2022-06-13-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7436-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. ÁREA PORTUÁRIA. RESÍDUOS SÓLIDOS. RESPONSABILIDADE DOS ARRENDATÁRIOS. CONDIÇÕES HIGIÊNICOSANITÁRIAS INSATISFATÓRIAS. 1. Foi constatado grande quantidade de resíduos (milho), depositados em condições higiênicosanitárias insatisfatórias, contribuindo para a proliferação de vetores. Artigo 102 Seção V e Artigo 104 Seção VII da RDC 72/2009. Inciso XXXII Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1977. 2. Não ocorrência de prescrição intercorrente. 3. Falta de assinatura do autuado no AIS não invalida o auto de infração. Artigo 17 da Lei nº.6.437/1977. 4. A assinatura do autuado ou de testemunhas apenas é exigível quando o auto de infração for lavrado no momento da prática da infração e na presença do suposto infrator ou na recusa deste em receber o auto. 5. O AIS foi lavrado no Posto Portuário da Anvisa. 6. Previsão expressa na legislação quanto à possibilidade de notificação para ciência do AIS pelo correio ou via postal. Artigo 17 da Lei nº 6.437/1977. 7. A Anvisa tem competência para fiscalização sanitária em serviços e instalações relacionados com as atividades de portos, aeroportos e fronteiras. § 8º Artigo 8º da Lei nº. 9.782/1999. 8. Cabe aos arrendatários o gerenciamento de resíduos sólidos nas áreas sob sua responsabilidade. 9. A atuação teve motivação nas condutas tipificadas como infrações à norma sanitária. CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), acrescidos da devida atualização monetária.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 827/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical10 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0260505138 – CVPAF/PRpt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25743.183062/2013-41pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 0563063/17-1pt_BR
dc.description.additionalSJO 18/2022pt_BR
dc.subject.keywordÁrea portuáriapt_BR
dc.subject.keywordRESÍDUOS SÓLIDOSpt_BR
dc.subject.keywordResponsabilidade do arrendatáriopt_BR
dc.subject.keywordCondições higiênico-sanitárias insatisfatóriaspt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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