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dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-11-22T13:30:31Z-
dc.date.available2023-11-22T13:30:31Z-
dc.date.issued2022-06-14-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7437-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. EMBARCAÇÃO. ETA. NÃO COMUNICAÇÃO DENTRO DO PRAZO O HORÁRIO ESTIMADO DE CHEGADA DA EMBARCAÇÃO. REINCIDÊNCIA 1. Não respeitou o prazo de antecedência determinado pela norma para comunicação do Horário Estimado de Chegada – ETA da embarcação. § 1º Artigo 21 da RDC 72/2009. Inciso XXIII do Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1977 2. Falta de previsão da penalidade no auto de infração não é vício passível de macular a validade do AIS lavrado. 3. A competência administrativa para a fixação da sanção aplicável pertence à autoridade julgadora, e não aos fiscais que lavraram o auto de infração. 4. O autuado não se defende da tipificação das infrações, mas da prática dos atos que lhe são atribuídos. 5. A conduta ofensiva à legislação sanitária foi devidamente descrita. 6. O fato de o AIS não informar qual o artigo da RDC 72/2009 foi violado não é capaz de tornar nulo o feito. 7. As penalidades relativas a infrações sanitárias não derivam de regulamento editado pela Anvisa, e sim por lei formal. 8. A delegação legislativa dada às Agências Reguladoras é subjacente às normas e aos princípios estabelecidos em lei. 9. A autuada, em sua condição de “Armador Afretador”, se caracteriza como responsável direta pela embarcação, sendo legitima para figurar sujeito passivo da autuação. 10. O intervalo de tempo para o ETA serve para que a autoridade sanitária tenha um tempo para a adoção das medidas sanitárias por ventura pertinentes. 11. Não comprovação de que se tratava de embarcação arribada. CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), dobrada para R$ 12.000,00 (doze mil reais) em razão de reincidência, acrescidos da devida atualização monetária.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 828/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical11 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 004/2015 – PP – Salvador - BApt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25742.199640/2015-51pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 0288293/17-1pt_BR
dc.description.additionalSJO 18/2022pt_BR
dc.subject.keywordEmbarcaçãopt_BR
dc.subject.keywordHorário Estimado de Chegadapt_BR
dc.subject.keywordAusência de comunicação préviapt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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