Use este identificador para citar ou linkar para este item:
http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7437
Título: | Voto n. 828/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. EMBARCAÇÃO. ETA. NÃO COMUNICAÇÃO DENTRO DO PRAZO O HORÁRIO ESTIMADO DE CHEGADA DA EMBARCAÇÃO. REINCIDÊNCIA 1. Não respeitou o prazo de antecedência determinado pela norma para comunicação do Horário Estimado de Chegada – ETA da embarcação. § 1º Artigo 21 da RDC 72/2009. Inciso XXIII do Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1977 2. Falta de previsão da penalidade no auto de infração não é vício passível de macular a validade do AIS lavrado. 3. A competência administrativa para a fixação da sanção aplicável pertence à autoridade julgadora, e não aos fiscais que lavraram o auto de infração. 4. O autuado não se defende da tipificação das infrações, mas da prática dos atos que lhe são atribuídos. 5. A conduta ofensiva à legislação sanitária foi devidamente descrita. 6. O fato de o AIS não informar qual o artigo da RDC 72/2009 foi violado não é capaz de tornar nulo o feito. 7. As penalidades relativas a infrações sanitárias não derivam de regulamento editado pela Anvisa, e sim por lei formal. 8. A delegação legislativa dada às Agências Reguladoras é subjacente às normas e aos princípios estabelecidos em lei. 9. A autuada, em sua condição de “Armador Afretador”, se caracteriza como responsável direta pela embarcação, sendo legitima para figurar sujeito passivo da autuação. 10. O intervalo de tempo para o ETA serve para que a autoridade sanitária tenha um tempo para a adoção das medidas sanitárias por ventura pertinentes. 11. Não comprovação de que se tratava de embarcação arribada. CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), dobrada para R$ 12.000,00 (doze mil reais) em razão de reincidência, acrescidos da devida atualização monetária. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 004/2015 – PP – Salvador - BA Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25742.199640/2015-51 Número do expediente do recurso: 0288293/17-1 SJO 18/2022 |
Palavra Chave: | Embarcação Horário Estimado de Chegada Ausência de comunicação prévia |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
Arquivos associados a este item:
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
Voto 828-2022 - CRES2 - Petrobras_srp.pdf Restricted Access | 292.62 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.