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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7474
Título: | Voto n. 288/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DE PORTOS, AEROPORTOS E FRONTEIRAS. PERMISSÃO DE IMPORTAÇÃO PELO DETENTOR DO REGISTRO PERANTE A ANVISA. IMPORTAÇÃO DE PRODUTO ACABADO. PRODUTO DIVERGENTE AO PERMITIDO AO DETENTOR DO REGISTRO. 1. Terceiro que realiza importação de produto mediante permissão do detentor do registro perante a ANVISA deve observar os requisitos aplicáveis ao importador originário, sob pena de invalidade da permissão para a importação que resultará no descumprimento dos itens 1.1 e 1.2 do Capítulo II da RDC n° 81/2008. 2. Em casos de importação de produto registrado como nacionalizado, é necessário seu processamento fabril no Brasil para a regularidade do ato. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Processo Administrativo (PA): 25351.003981/2022-10 Número do expediente do recurso: 0598005/22-4 SJO 18/2022 |
Palavra Chave: | Permissão de importação Detentor do registro Divergência de informação Produto nacionalizado |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto 288-2022 - CRES2 - Real e Benemerita Sociedade Portuguesa de Beneficência - EHSG.pdf Restricted Access | 170.07 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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