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Título: Voto n. 361/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: FARMÁCIA E DROGARIA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. CONCESSÃO. PRETENSÃO SATISFEITA. FINALIDADE EXAURIDA. As instâncias recursais poderão declarar o processo extinto quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente (§3º, artigo 13 da RDC nº 266/2019). EXTINGUIR O RECURSO POR PERDA DE OBJETO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Processo Administrativo (PA): 25351.634443/2021-82
Número do expediente do recurso: 2766962/21-9
SJO 08/2022
Palavra Chave: Farmácias e drogarias

Recurso em duplicidade

Pretensão satisfeita

Exaurimento da finalidade
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 361-2022- CRES2 - Com. e Serv.Silva Neto Ltda. - rmfp-mgro.pdf
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