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Título: Voto n. 615/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. RESÍDUOS SÓLIDOS. ACONDICIONAMENTO. CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE SUBSISTENTE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. 1. Caçamba com extravasamento da capacidade máxima de armazenamento de resíduos sólidos configura infração sanitária. Artigo 102 e inciso X do artigo 109, da RDC 72/2009. 2. Necessária revisão da dosimetria da pena, uma vez que apenas uma das caçambas de armazenamento encontrava-se com quantidade de resíduos acima da capacidade de armazenamento CONHECER DOS RECURSOS E DAR-LHES PROVIMENTO, A FIM DE MINORAR A PENALIDADE DE MULTA PARA ENTENDE-SE POR MINORAR A PENALIDADE DE MULTA PARA R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS), DOBRADA PARA R$12.000,00 (DOZE MIL REAIS), EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 665874101 – PP - Paranaguá – CVPAF/PR
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25743.507068/2010-11
Número do expediente do recurso: 2123243/17-1 e 2229307/17-8
SJO 19/2022
Palavra Chave: RESÍDUOS SÓLIDOS

Armazenamento

Minoração da multa

Reincidência
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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