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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7540
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto 617-2022 - CRES2 - CIRÚRGICA RIOCLARENSE - TCE.pdf Restricted Access | 268.9 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2023-11-22T19:29:08Z | - |
dc.date.available | 2023-11-22T19:29:08Z | - |
dc.date.issued | 2022-05-24 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7540 | - |
dc.description.abstract | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. MATRIZ E FILIAL. NÃO GARANTIR A QUALIDADE, SEGURANÇA E EFICÁCIA. MEDICAMENTO. INSUBISTÊNCIA. INFRAÇÃO SANITÁRIA. NÃO INFORMAR OS RECEPTORES SOBRE O RECOLHIMENTO DO MEDICAMENTO FOLHETO EXPLICATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PARCIALMENTE SUBSISTENTE. EMPRESA PRIMÁRIA. NECESSÁRIA REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. 1. Os estabelecimentos matriz e filiais da mesma empresa estão sob a titularidade da mesma pessoa jurídica, de forma que não apresenta relevância para o processo administrativo sanitário sancionador o fato de os estabelecimentos deterem distintos CNPJs, cuja implicação tem contornos exclusivamente para fins de direito tributário. Nota Cons. nº 33/2014/PFANVISA/PGF/AGU. 2. Insubsistência da infração relacionada não garantir a qualidade, segurança e eficácia de medicamento por não ficar comprovada a autoria e a materialidade da irregularidade. 3. Não informar os receptores sobre o recolhimento do medicamento configura infração sanitária. Parágrafo 2º do artigo 8º da RDC 55/2005. Inciso IV do artigo 10 da Lei nº 6.437/1977. 4. Necessária a revisão da dosimetria da pena para considerar a autuada primária. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE EXCLUIR A CONDUTA DESCRITA NO ITEM 1 DO AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA, ASSIM COMO CONSIDERAR PARA RECORRENTE PRIMÁRIA, MINORANDO, POR CONSEGUINTE, A PENALIDADE DE MULTA PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 617/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | 10 p. | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0217/2012/GFIMP/GGIMP | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.665443/2012-63 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 1415848/17-5 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 19/2022 | pt_BR |
dc.subject.keyword | Recolhimento do medicamento | pt_BR |
dc.subject.keyword | Primariedade | pt_BR |
dc.subject.keyword | Exclusão de conduta | pt_BR |
dc.subject.keyword | Minoração da multa | pt_BR |
dc.rights.access | Acesso Restrito | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | [Substituir pelo número do processo] | - |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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