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Voto 617-2022 - CRES2 - CIRÚRGICA RIOCLARENSE - TCE.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-11-22T19:29:08Z-
dc.date.available2023-11-22T19:29:08Z-
dc.date.issued2022-05-24-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7540-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. MATRIZ E FILIAL. NÃO GARANTIR A QUALIDADE, SEGURANÇA E EFICÁCIA. MEDICAMENTO. INSUBISTÊNCIA. INFRAÇÃO SANITÁRIA. NÃO INFORMAR OS RECEPTORES SOBRE O RECOLHIMENTO DO MEDICAMENTO FOLHETO EXPLICATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PARCIALMENTE SUBSISTENTE. EMPRESA PRIMÁRIA. NECESSÁRIA REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. 1. Os estabelecimentos matriz e filiais da mesma empresa estão sob a titularidade da mesma pessoa jurídica, de forma que não apresenta relevância para o processo administrativo sanitário sancionador o fato de os estabelecimentos deterem distintos CNPJs, cuja implicação tem contornos exclusivamente para fins de direito tributário. Nota Cons. nº 33/2014/PFANVISA/PGF/AGU. 2. Insubsistência da infração relacionada não garantir a qualidade, segurança e eficácia de medicamento por não ficar comprovada a autoria e a materialidade da irregularidade. 3. Não informar os receptores sobre o recolhimento do medicamento configura infração sanitária. Parágrafo 2º do artigo 8º da RDC 55/2005. Inciso IV do artigo 10 da Lei nº 6.437/1977. 4. Necessária a revisão da dosimetria da pena para considerar a autuada primária. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE EXCLUIR A CONDUTA DESCRITA NO ITEM 1 DO AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA, ASSIM COMO CONSIDERAR PARA RECORRENTE PRIMÁRIA, MINORANDO, POR CONSEGUINTE, A PENALIDADE DE MULTA PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS)pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 617/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical10 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0217/2012/GFIMP/GGIMPpt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.665443/2012-63pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 1415848/17-5pt_BR
dc.description.additionalSJO 19/2022pt_BR
dc.subject.keywordRecolhimento do medicamentopt_BR
dc.subject.keywordPrimariedadept_BR
dc.subject.keywordExclusão de condutapt_BR
dc.subject.keywordMinoração da multapt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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