Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7543
Título: Voto n. 620/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PRODUTO FUMÍGENO DERIVADO DO TABACO. SEM REGISTRO. INTERNET. RESPONSABILIDE. BOA-FÉ. AUTO DE INFRAÇÃO SUBSISTENTE. MICROEMPRESA. PRIMÁRIA. RISCO SANITÁRIO ALTO. IMPOSSIBILIDADE DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA. NECESSÁRIO REVISITAR A DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DE AGRAVANTE. NÃO COMPROVADA VANTAGEM PECUNIÁRIA. 1. A comercialização de produtos fumígenos derivados do tabaco sem registro e por meio da internet configura infração sanitária. Inciso II do artigo 8º da RDC 213/2018. Incisos I e II da RDC 226/2018. Artigo 32 da RDC 62/2010. Inciso XXIX do artigo 10 da Lei nº 6.437/1977 c/c artigo 9º da Lei nº 9.294/1996. 2. O resultado da infração é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu, considerando-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido. Parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 6.437/1977. 3. Considera-se infrator toda e qualquer pessoa natural ou jurídica que, de forma direta ou indireta, seja responsável pela divulgação da peça publicitária ou pelo respectivo veículo de comunicação. Parágrafo 3º do artigo 9º da Lei nº 9.294/1996. 4. Ninguém pode furtar-se do cumprimento da lei sob alegação de que não a conhece, de modo que a boa-fé da autuada não afasta a infração cometida. Artigo 3º do DecretoLei nº 4.657/1942. 5. Impossibilidade da aplicação da fiscalização orientadora prevista pelo artigo 55 da Lei Complementar nº 123/2006, uma vez que o risco sanitário foi classificado como alto. Parecer CONS nº 119/2019. 6. Necessário revisitar a dosimetria da pena para afastar a agravante prevista no inciso II do artigo 8º da Lei nº 6.437/1977, uma vez que não restou comprova a efetiva venda do produto irregular, o que caracterizaria a vantagem pecuniária. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE EXCLUIR A AGRAVANTE DO INCISO II DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 6.437/1977 DO CÁLCULO DA PENA, E, ASSIM, REDUZIR A PENA DE MULTA PARA R$8.000,00 (OITO MIL REAIS).
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 115/2018 – GGTAB
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25069.596619/2018-81
Número do expediente do recurso: 359675/19-3
SJO 19/2022
Palavra Chave: Produto sem registro

Risco sanitário alto

Exclusão de agravanete

Minoração da multa
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
Voto 620-2022 - CRES2 - TABAHOUSE TABACARIA - TCE.pdf
  Restricted Access
264.2 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir


Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.