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Voto 621-2022 - CRES2 - UNIÃO QUÍMICA - TCE.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-11-22T19:29:45Z-
dc.date.available2023-11-22T19:29:45Z-
dc.date.issued2022-06-01-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7544-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO. ENQUADRAMENTO LEGAL. LEI GERAL. LEI ESPECIAL. REINCIDÊNCIA GENÉRICA E ESPECÍFICA. AUTO DE INFRAÇÃO. SUBSISTENTE. 1. O descumprimento de notificação da Anvisa que solicita informações configura infração sanitária. Parágrafo único do artigo 150 do Decreto nº 79.094/1977. Inciso XXXI do artigo 10 da Lei nº 6.437/1977. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o acusado, em processo judicial ou administrativo, não se defende da tipificação das infrações, mas da prática dos atos que lhe são atribuídos. 3. A Lei nº 9.294/1996 é uma norma geral sobre processo administrativo federal e somente é aplicada ao processo administrativo sanitário de forma subsidiária, prevalecendo a Lei nº 6.437/1977 pelo princípio da especialidade. 4. A Lei nº.6.437/1977 prevê dois tipos de reincidência: a genérica (§2º do art. 2º), que autoriza a dobra da multa, e a reincidência específica, que autoriza o enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima (parágrafo único do artigo 8°). CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS), DOBRADA PARA R$40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS), EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA, ACRESCIDO DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 621/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical8 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 02-0005/2013 – GFIMP/GGIMPpt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 1253879/17-5pt_BR
dc.description.additionalSJO 19/2022pt_BR
dc.subject.keywordDescumprimento de notificaçãopt_BR
dc.subject.keywordReincidênciapt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo25351.051423/2013-19-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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