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Título: Voto n. 621/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO. ENQUADRAMENTO LEGAL. LEI GERAL. LEI ESPECIAL. REINCIDÊNCIA GENÉRICA E ESPECÍFICA. AUTO DE INFRAÇÃO. SUBSISTENTE. 1. O descumprimento de notificação da Anvisa que solicita informações configura infração sanitária. Parágrafo único do artigo 150 do Decreto nº 79.094/1977. Inciso XXXI do artigo 10 da Lei nº 6.437/1977. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o acusado, em processo judicial ou administrativo, não se defende da tipificação das infrações, mas da prática dos atos que lhe são atribuídos. 3. A Lei nº 9.294/1996 é uma norma geral sobre processo administrativo federal e somente é aplicada ao processo administrativo sanitário de forma subsidiária, prevalecendo a Lei nº 6.437/1977 pelo princípio da especialidade. 4. A Lei nº.6.437/1977 prevê dois tipos de reincidência: a genérica (§2º do art. 2º), que autoriza a dobra da multa, e a reincidência específica, que autoriza o enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima (parágrafo único do artigo 8°). CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS), DOBRADA PARA R$40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS), EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA, ACRESCIDO DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Número do Processo: 25351.051423/2013-19
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 02-0005/2013 – GFIMP/GGIMP
Número do expediente do recurso: 1253879/17-5
SJO 19/2022
Palavra Chave: Descumprimento de notificação

Reincidência
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 621-2022 - CRES2 - UNIÃO QUÍMICA - TCE.pdf
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