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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7552
Título: | Voto n. 754/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. AUSÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. CONTRATAÇÃO. MATRIZ DETENTORA DE AFE EM OUTRO ESTADO. 1. A abrangência da Autorização de Funcionamento estende-se a todo o território nacional, de modo que todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais) estarão autorizados a realizar essas atividades em todas as áreas de portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegadas que façam parte do território nacional. Parecer nº 062/2017- CCONS/PF/ANVISA/PGF/AGU. 2. O artigo 5º do Anexo I da Resolução RDC nº 345/2002 não encontra amparo legal, na medida em que a abrangência da AFE deve ser sempre nacional, não podendo ser limitada ao Estado ou ao Distrito Federal onde a empresa realizada sua prestação de serviço, conforme previsto na Lei nº 6.360/1976, artigo 50, parágrafo único. Parecer CONS nº 103/2013/PFANVISA/PGF/AGU. 3. A flagrante ilegalidade na exigência da AFE por estado da federação implica em insubsistência da autuação. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA DECLARAR A INSUSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO E DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 2489350/16-1 – PA-Belém – CVPAF/PA Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS); 25760.495378/2016-98 Número do expediente do recurso: 1194191/18-0 SJO 19/2022 |
Palavra Chave: | Prestação de serviço médico Abrangência da autorização no território nacional Insubsistência do Auto de Infração Sanitária |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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