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Título: Voto n. 754/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. AUSÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. CONTRATAÇÃO. MATRIZ DETENTORA DE AFE EM OUTRO ESTADO. 1. A abrangência da Autorização de Funcionamento estende-se a todo o território nacional, de modo que todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais) estarão autorizados a realizar essas atividades em todas as áreas de portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegadas que façam parte do território nacional. Parecer nº 062/2017- CCONS/PF/ANVISA/PGF/AGU. 2. O artigo 5º do Anexo I da Resolução RDC nº 345/2002 não encontra amparo legal, na medida em que a abrangência da AFE deve ser sempre nacional, não podendo ser limitada ao Estado ou ao Distrito Federal onde a empresa realizada sua prestação de serviço, conforme previsto na Lei nº 6.360/1976, artigo 50, parágrafo único. Parecer CONS nº 103/2013/PFANVISA/PGF/AGU. 3. A flagrante ilegalidade na exigência da AFE por estado da federação implica em insubsistência da autuação. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA DECLARAR A INSUSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO E DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 2489350/16-1 – PA-Belém – CVPAF/PA
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS); 25760.495378/2016-98
Número do expediente do recurso: 1194191/18-0
SJO 19/2022
Palavra Chave: Prestação de serviço médico

Abrangência da autorização no território nacional

Insubsistência do Auto de Infração Sanitária
Tipo: Voto/Despacho
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