Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7559
Título: Voto n. 200/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PAF. INFRAESTRUTURA. BOAS PRÁTICAS. ALIMENTOS. DESCUMPRIMENTO. 1. A Recorrente alega ter cumprido a notificação e requer diminuição da penalidade por se tratar de empresa em recuperação judicial. Infração sanitária tipificada no inciso XXXI da Lei 6.437/1977 por descumprimento à RDC 216/2004 e à RDC 02/2003. 2.Não cabe a atenuante do inciso III do art. 7º da Lei 6.437/1977. Não se trata de atitude voluntária da empresa, mas apenas após a provocação da autoridade autuante. A inspeção verificou que três meses após a notificação nº 22/2014 as exigências ainda não haviam sido cumpridas. 3.VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a penalidade no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com a devida atualização monetária.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 006/2014
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25742.270543/2014-62
Número do expediente do recurso: 2130421/16-1
SJO 19/2022
Palavra Chave: Boas práticas para serviços de alimentação

Não cumprimento de exigência técnica
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
Voto 200 - 2022 - CRES2 - LPATSA ALIMENTAÇÃO - TACLCB.pdf
  Restricted Access
229.27 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir


Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.