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Título: Voto n. 192/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO. PAF. INFRAESTRUTURA. RESÍDUOS SÓLIDOS. COLETORES. TRANSBORDAMENTO. CAPACIDADE EXCEDIDA. 1.A empresa não afasta autoria e materialidade da conduta, mas alega apenas existência de atenuantes, ausência de comprovação de dolo/culpa da Recorrente bem como nulidade formal do AIS. 2. As alegações acima não merecem prosperar. No entanto, faz-se necessária a retirada da dobra pois foi considerada na decisão uma certidão que teve como base um processo cujo trânsito em julgado ocorreu em 04/06/2008 – há mais de cinco anos do cometimento da nova conduta. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E DARLHE PARCIAL PROVIMENTO, para retirar a dobra, mantendo a penalidade aplicada no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com a devida atualização monetária.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 27/2013 PP-Rio de Janeiro/RJ
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25752.238494/1007-50
Número do expediente do recurso: 0078158/17-4
SJO 19/2022
Palavra Chave: RESÍDUOS SÓLIDOS

Capacidade excedida

Coletor de resíduos
Tipo: Voto/Despacho
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