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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7560
Título: | Voto n. 192/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2021 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO. PAF. INFRAESTRUTURA. RESÍDUOS SÓLIDOS. COLETORES. TRANSBORDAMENTO. CAPACIDADE EXCEDIDA. 1.A empresa não afasta autoria e materialidade da conduta, mas alega apenas existência de atenuantes, ausência de comprovação de dolo/culpa da Recorrente bem como nulidade formal do AIS. 2. As alegações acima não merecem prosperar. No entanto, faz-se necessária a retirada da dobra pois foi considerada na decisão uma certidão que teve como base um processo cujo trânsito em julgado ocorreu em 04/06/2008 – há mais de cinco anos do cometimento da nova conduta. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E DARLHE PARCIAL PROVIMENTO, para retirar a dobra, mantendo a penalidade aplicada no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com a devida atualização monetária. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 27/2013 PP-Rio de Janeiro/RJ Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25752.238494/1007-50 Número do expediente do recurso: 0078158/17-4 SJO 19/2022 |
Palavra Chave: | RESÍDUOS SÓLIDOS Capacidade excedida Coletor de resíduos |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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