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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7569
Título: | Voto n. 201/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PAF. IMPORTAÇÃO. AFE PARA IMPORTAR COSMÉTICOS. AUSÊNCIA. DESTINAÇÃO DA CARGA. 1. Empresa de pequeno porte, mas reincidente. Não cabe aplicação da RDC 123/2006, mas é recomendável a redução da penalidade, considerando o §3º do art. 2º da Lei 6.437/1977. 2.Não há comprovação da data da ciência da empresa em relação à Notificação n 1147, de 29/09/2011. Portanto, não se pode dizer que a empresa não devolveu a mercadoria ao exterior dentro do prazo legal. A recorrente solicitou devolução em 20/01/2012, que foi aprovada pela Anvisa em 25/01/2012 (documentos às fls. 109/110). 3.A empresa não poderia ter importado antes que a atividade de importar cosméticos fosse publicada e Diário Oficial da União. Não cabe a alegação de que havia pleito em análise de inclusão de atividade. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo a penalidade, por se tratar de EPP, ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por reincidência. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 007/2017 Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25759.033499/2012-28 Número do expediente do recurso: 2383884/16-1 e 0089851/14-1 SJO 19/2022 |
Palavra Chave: | IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS COSMÉTICOS Autorização de Funcionamento de Empresa Minoração da multa |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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