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Título: Voto n. 111/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. AERONAVE. RESÍDUOS SÓLIDOS DEPOSITADOS NO PISO. AUSÊNCIA DE TROLLEY LIXEIRA. EMPRESA REINCIDENTE. 1. À empresa aérea cabe a manutenção das adequadas condições de segurança e qualidade dos alimentos ofertados para consumo a bordo. RDC Nº 02/2003, ARTIGO 15. 2. A presença de saco plástico com resíduos sólidos depositado diretamente no piso da galley e a ausência de trolley lixeiras nas galleys da aeronave configura infração sanitária. RDC Nº 56/2008, ARTIGOS 51, §5º C/C ARTIGO 52 E ARTIGO 60. 3. A configuração do risco sanitário independe da concretização do dano. 4. Eventual reformatio in pejus deve observar o prazo decadencial de 5 anos previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999. PARECER 00130/2021/CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA INICIALMENTE APLICADA NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), DOBRADA PARA R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS) EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA, ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0001/2011 – PA-Fortaleza – CVPAF/CE
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25763.035187/2011-96
Número do expediente do recurso: 0006338/14-0
SJO 20/2022
Palavra Chave: Aeronave

RESÍDUOS SÓLIDOS

Ausência de trolley lixeira

Reincidência
Tipo: Voto/Despacho
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VOTO 111-2022 - CRES2 - VRG Linhas Aéreas - ALZL.pdf
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