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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7610
Título: | Voto n. 222/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. AEROPORTO. LANCHONETE. BOAS PRÁTICAS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. REINCIDENTE. 1. O descumprimento das Boas Práticas por empresa prestadora de serviços de alimentação na área aeroportuária configura infração sanitária. RDC Nº 216/2004. RDC Nº 02/2003. 2. O enquadramento automático como empresa de Grande Porte – Grupo I não pode ser utilizado para dosimetria da multa aplicada em auto de infração, devendo ser aferida a real capacidade econômica do infrator a fim de atender ao caráter pedagógico-punitivo da pena. NOTA CONS Nº 25/2013/PF-ANVISA/PGF/AGU. 3. Necessidade de consideração do real porte econômico da autuada (EPP), em observância ao princípio da isonomia. LEI Nº 6.437/1977, ARTIGO 2º, §3º. 4. Eventual reformatio in pejus deve observar o prazo decadencial de 5 anos previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999. PARECER 00130/2021/CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIR A MULTA AO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 04/2014 – PPA-Vale do Itajaí – CVPAF/SC Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25741.064638/2014-69 Número do expediente do recurso: 0779076/17-7 SJO 20/2022 |
Palavra Chave: | Aeroporto Boas Práticas para serviços de alimentação Empresa de pequeno porte Minoração da multa |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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VOTO 222-2022 - CRES2 - R & C Empreendimentos Alimentícios - ALZL.pdf Restricted Access | 208.78 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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