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Título: Voto n. 791/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INTEMPESTIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. NÃO EXIGIR O CIVP VÁLIDO. VIAJANTES BRASILEIROS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REVISÃO DE OFÍCIO. MULTA PAGA. 1. A interposição de recurso administrativo fora do prazo legal impõe o seu não conhecimento por intempestividade. LEI Nº 9.784/1999, ARTIGO 63, INCISO I. 2. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal. LEI Nº 9.784/1999, ARTIGO 63, §2º. 3. É permitida a entrada de viajante brasileiro ou estrangeiro com visto de residência no país, ainda que não apresente CIVP válido ou não válido. RESOLUÇÃO-RE Nº 1.822/2016, ARTIGO 5º. 4. A exceção contida na RE nº 1.822/2016, artigo 5º, afasta a aplicação da RDC nº 21/2008, artigo 17, inciso II para os casos de viajantes brasileiros em retorno ao país. Atipicidade da conduta descrita no auto de infração. NÃO CONHECER DO RECURSO E REVER DE OFÍCIO A DECISÃO INICIAL PARA DECLARAR A NULIDADE DO AIS POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 146/2016 – PA-Guarulhos – CVPAF/SP
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25759.268695/2016-60
Número do expediente do recurso: 1314922/21-9
SJO 20/2022
Palavra Chave: Certificado Internacional de Vacina e Profilaxia

Atipicidade da conduta

Nulidade do Auto de Infração Sanitária
Tipo: Voto/Despacho
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VOTO 791-2022 - CRES2 - TAAG Linhas Aéreas de Angola - Intempestivo com Reforma de Ofício - ALZL.pdf
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