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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7627
Título: | Voto n. 229/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. ADMINISTRADORA PORTUÁRIA. NÃO INFORMAR A EMPRESA RESPONSÁVEL PELA LIMPEZA E DESINFECÇÃO DE ARMAZÉM. DESCUMPRIMENTO DE SOLICITAÇÃO DA ANVISA. EMPRESA REINCIDENTE. NECESSIDADE DE ADEQUAR O ENQUADRAMENTO LEGAL. 1. O descumprimento de solicitação de informação feita pela Anvisa, que visava a aplicação da legislação sanitária, dificulta a ação fiscalizadora da Anvisa e configura infração sanitária. RDC Nº 72/2009, ARTIGO 109, INCISOS I, V E VI. LEI Nº 6.437/1977, ARTIGO 10, INCISOS X E XXXI. 2. A notificação para ciência do Auto de Infração Sanitária por protocolo é suficiente para a formalização da relação processual e supre a exigência quanto à assinatura do autuado ou de duas testemunhas. LEI Nº 6.437/77, ARTIGO 13, CAPUT, C/C ARTIGO 17, INCISO II. PARECER CONS Nº. 101/2013/PFANVISA/PGF/AGU. 3. A falta de apontamento das penalidades a que estaria sujeito o infrator não gera nulidade do Auto de Infração Sanitária, uma vez que a indicação expressa do dispositivo legal contendo a conduta infracional permite ao administrado conhecer o preceito secundário do tipo e, por conseguinte, exercitar plenamente o contraditório e a ampla defesa. PARECER CONS. Nº 101/2013/PF-ANVISA/PGF/AGU. 4. O acusado, em processo administrativo, defende-se da prática dos atos que lhe são atribuídos, e não da tipificação das infrações, de modo que o equívoco no enquadramento legal não necessariamente enseja nulidade do AIS por violação ao artigo 13 da Lei nº 6.437/1977. 5. Necessidade de dar o adequado enquadramento legal da infração. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A PENALIDADE DE MULTA INICIALMENTE APLICADA NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), DOBRADA PARA R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS) EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0012659144 – PP-Paranaguá – CVPAF/PR Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25743.009241/2014-20 Número do expediente do recurso: 0832755/17-6 SJO 20/2022 |
Palavra Chave: | Administração portuária Descumprimento de notificação Serviço de limpeza e conservação Reincidência |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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