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Título: Voto n. 232/2022/CRES3/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Terceira Coordenação de Recursos Especializada (CRES3)
Ano de publicação: 2022
Resumo: RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE PRODUTO FUMÍGENO - DADOS CADASTRAIS. INDEFERIMENTO. PERDA PRAZO LEGAL PARA RENOVAÇÃO DE REGISTRO. O prazo para o correto peticionamento de renovação de produto fumígeno derivado do tabaco se dá a partir de 90 (noventa) dias e no maximo até 30 (trinta) dias antes da data de vencimento do registro. A perda desse prazo enseja o indeferimento do pleito, conforme o art. 27 da RDC 559/2021. CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Processo Administrativo (PA): 25351.862258/2020-03
Número do expediente do recurso: 1118053/22-2
SJO 20/2022
Palavra Chave: Renovação de registro

Dados cadastrais

Renovação intempestiva
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 232-2022-CRES3-IBC INDUSTRIA BRASILEIRA DE CIGARROS LTDA.pdf
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