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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7638
Título: | Voto n. 232/2022/CRES3/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Terceira Coordenação de Recursos Especializada (CRES3) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE PRODUTO FUMÍGENO - DADOS CADASTRAIS. INDEFERIMENTO. PERDA PRAZO LEGAL PARA RENOVAÇÃO DE REGISTRO. O prazo para o correto peticionamento de renovação de produto fumígeno derivado do tabaco se dá a partir de 90 (noventa) dias e no maximo até 30 (trinta) dias antes da data de vencimento do registro. A perda desse prazo enseja o indeferimento do pleito, conforme o art. 27 da RDC 559/2021. CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Processo Administrativo (PA): 25351.862258/2020-03 Número do expediente do recurso: 1118053/22-2 SJO 20/2022 |
Palavra Chave: | Renovação de registro Dados cadastrais Renovação intempestiva |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto 232-2022-CRES3-IBC INDUSTRIA BRASILEIRA DE CIGARROS LTDA.pdf Restricted Access | 160.98 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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