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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7657
Título: | Voto n. 627/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. DROGARIA. FRACIONAMENTO IRREGULAR. MEDICAMENTO DE VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA. EMBALAGEM HOSPITALAR. 1. Somente podem ser fracionados medicamentos em embalagens fracionáveis aprovadas pela Anvisa, não podendo o fracionamento ser feito com embalagens hospitalares e nem de medicamentos de venda sob prescrição médica. RDC Nº 81/2006, ARTIGO 15. 2. A motivação do ato pode consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres. LEI Nº 9.784/1999, ARTIGO 50, §1º. 3. Adequada dosimetria da pena. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS). |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 081/13 – GFIMP/ANVISA Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.176951/2013-96 Número do expediente do recurso: 0990523/17-5 SJO 21/2022 |
Palavra Chave: | Drogaria Fracionamento irregular Embalagem hospitalar |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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VOTO 627-2022 - CRES2 - Rede Saúde Importação e Comércio de Medicamentos Ltda - ALZL.pdf Restricted Access | 188.02 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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