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Título: Voto n. 628/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA IRREGULAR. PRODUTO SEM REGISTRO. PROPRIEDADES TERAPÊUTICAS. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. 1. Inexiste óbice ao prosseguimento do feito em razão da ausência de configuração da prescrição quando respeitados os prazos previstos na Lei nº 9.873/1999. 2. A divulgação de produto sem registro junto à Anvisa configura infração sanitária. LEI Nº 6.360/1976, ARTIGO 12 C/C ARTIGO 67, INCISO I. 3. Apenas os medicamentos possuem finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico, sendo vedada a atribuição de propriedades terapêuticas a alimentos. LEI Nº 5.991/73, ARTIGO 4º, INCISO II. 4. A autuação de uma pessoa física ou jurídica por uma autoridade sanitária somente se dará mediante a constatação da ocorrência de uma infração sanitária descrita na Lei nº 6.437/77 ou em outras leis sanitárias, devendo ser excluídas condutas baseadas no Código de Defesa do Consumidor. PARECER CONS Nº 13/2016/PF-ANVISA/PGF/AGU. Desconsideração parcial do AIS. 5. Necessidade de consideração do porte econômico da empresa (EPP), frente ao princípio da Isonomia. LEI Nº 6.437/1977, ARTIGO 2º, §3º. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA DESCARACTERIZAR PARCIALMENTE A AUTUAÇÃO E REDUZIR A PENALIDADE DE MULTA AO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0454/2010 – GGPRO/ANVISA
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.376971/2010-26
Número do expediente do recurso: 2358591/16-9
SJO 21/2022
Palavra Chave: Propaganda irregular

Produto sem registro

Empresa de pequeno porte

Minoração da multa
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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VOTO 628-2022 - CRES2 - Carduz Comércio Exterior - ALZL.pdf
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