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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7661
Título: | Voto n. 631/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. IMPORTAÇÃO. ARMAZENAGEM FORA DA TEMPERATURA. 1. A armazenagem de medicamento em temperatura fora das especificações indicadas pelo fabricante configura infração sanitária. RESOLUÇÃO-RDC Nº 81/2008, CAPÍTULO XXXI, ITEM 1-B. 2. O importador, ao estabelecer uma relação comercial com os atores necessários à importação, não pode se eximir da responsabilidade dos atos por eles praticados, porquanto, segundo as normas brasileiras, o importador é o responsável por todas as etapas, desde o embarque da mercadoria no exterior até a até a liberação sanitária no território nacional. LEI Nº 6.437/1977, ARTIGO 3º C/C RDC Nº 81/2008, CAPÍTULO II, ITEM 3. 3. Ninguém pode furtar-se do cumprimento da lei sob alegação de que não a conhece, de modo que a boa-fé da autuada não afasta a infração cometida. DECRETO-LEI Nº 4.657/1942, ARTIGO 3º. 4. Adequada dosimetria da pena. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 7.500,00 (SETE MIL E QUINHENTOS REAIS). |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 554/2008 – PAVCP – CVPAF/SP Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25759.590565/2009-44 Número do expediente do recurso: 0707827/17-7 SJO 21/2022 |
Palavra Chave: | IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS Armazenamento de medicamento Temperatura inadequada Responsabilidade do importador |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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