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Título: Voto n. 939/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: SUPLEMENTO ALIMENTAR. PROBIÓTICO. REGISTRO DE PRODUTO. INGREDIENTE NÃO PERMITIDO. 1. É obrigatório o registro perante a ANVISA de suplementos alimentares contendo enzimas ou probióticos – Artigo 11, parágrafo único da RDC n° 243/2018 e Anexo II da IN nº 27/2010. 2. A regularidade de constituinte de suplemento alimentar demanda sua inclusão na lista positiva da IN nº 28/2018. 3. O Direito Administrativo se pauta pelo brocardo tempus regit actum, de modo que mudança posterior da norma não retifica irregularidade anterior – Artigo 24 do Decreto-Lei nº 4.657/42 e Artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII da Lei nº 9.784/99. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Processo Administrativo (PA): 25351.973058/2020-77
Número do expediente do recurso: 3336735/20-3
SJO 22/2022
Palavra Chave: Suplemento alimentar

Ingrediente proibido

Composição do produto
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 939-2022 - CRES2 - Terra Nova Trading LTDA - EHSG.pdf
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