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Título: Voto n. 637/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. BOAS PRÁTICAS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. VETORES. ALIMENTOS VENCIDOS. 1. O descumprimento das Boas Práticas por empresa prestadora de serviços de alimentação na área aeroportuária configura infração sanitária. RDC Nº 216/2004. RDC Nº 02/2003. 2. A empresa prestadora de serviços de alimentação no aeroporto é responsável por manter as áreas sob sua responsabilidade livres de vetores. RDC Nº 02/2003, ARTIGO 71. RDC Nº 216/2004, ITEM 4.3.1. 3. Somente podem ser expostos à venda alimentos devidamente identificados, acondicionados e dentro do prazo de validade. RDC Nº 02/2003, ARTIGO 61. 4. Os produtos alimentícios devem estar adequadamente acondicionados e identificados, e sua utilização deve respeitar o prazo de validade. RDC Nº 216/2004, ITEM 4.7.5. 5. Autoria e materialidade comprovadas. Adequada dosimetria da pena. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA INICIALMENTE APLICADA NO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0279809133 – PA-Belém – CVPAF/PA
Número do Processo Administrativo Sanitária (PAS): 25760.196783/2013-77
Número do expediente do recurso: 0778155/17-5
SJO 22/2022
Palavra Chave: Boas Práticas para serviços de alimentação

Alimentos vencidos
Tipo: Voto/Despacho
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VOTO 637-2022 - CRES2 - Auto Posto Azulino Ltda - ALZL.pdf
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