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Título: Voto n. 641/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. RECURSO INTEMPESTIVO. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTÓRIA. 1. A interposição de recurso administrativo fora do prazo legal impõe o seu não conhecimento por intempestividade. LEI Nº 9.784/1999, ARTIGO 63, INCISO I. 2. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal. LEI Nº 9.784/1999, ARTIGO 63, §2º. 3. O trânsito em julgado do PAS, nos casos de recursos intempestivos, se dá no dia seguinte ao decurso do prazo do recurso contra a decisão de primeira instância administrativa. PARECER CONS Nº 57/2016/PFANVISA/PGF/AGU. 4. Prescreve em 5 anos a ação de execução da Administração Pública Federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. LEI Nº 9.873/1999, ARTIGO 1º-A. NÃO CONHECER DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE E REFORMAR DE OFÍCIO A DECISÃO INICIAL PARA DECLARAR A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 005/2010 – PP-Itaqui – CVPAF/MA
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25745.669502/2010-66
Número do expediente do recurso: 0778181/17-4
SJO 22/2022
Palavra Chave: Autorização de Funcionamento de Empresa

Prescrição

Intempestividade
Tipo: Voto/Despacho
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VOTO 641-2022 - CRES2 - Arclima Engenharia Ltda - ALZL.pdf
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