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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7727| Título: | Voto n. 641/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
| Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
| Ano de publicação: | 2022 |
| Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. RECURSO INTEMPESTIVO. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTÓRIA. 1. A interposição de recurso administrativo fora do prazo legal impõe o seu não conhecimento por intempestividade. LEI Nº 9.784/1999, ARTIGO 63, INCISO I. 2. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal. LEI Nº 9.784/1999, ARTIGO 63, §2º. 3. O trânsito em julgado do PAS, nos casos de recursos intempestivos, se dá no dia seguinte ao decurso do prazo do recurso contra a decisão de primeira instância administrativa. PARECER CONS Nº 57/2016/PFANVISA/PGF/AGU. 4. Prescreve em 5 anos a ação de execução da Administração Pública Federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. LEI Nº 9.873/1999, ARTIGO 1º-A. NÃO CONHECER DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE E REFORMAR DE OFÍCIO A DECISÃO INICIAL PARA DECLARAR A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. |
| Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
| Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 005/2010 – PP-Itaqui – CVPAF/MA Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25745.669502/2010-66 Número do expediente do recurso: 0778181/17-4 SJO 22/2022 |
| Palavra Chave: | Autorização de Funcionamento de Empresa Prescrição Intempestividade |
| Tipo: | Voto/Despacho |
| Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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