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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7733
Título: | Voto n. 928/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. DEMAIS EMPRESAS. DISTRIBUIDORA. SANEANTES DOMISSANITÁRIOS. ALTERAÇÃO. ENDEREÇO. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO INTEGRADO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIO. REAPRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO. NÃO RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER SANITÁRIO. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. COMPETÊNCIA LOCAL PARA EMISSÃO DE LICENÇA. ADESÃO DOS ENTES À REDESIM. PARECER FAVORÁVEL DA AUTORIDADE SANITÁRIA LOCAL. 1. O estabelecimento de normas sobre o licenciamento sanitário, bem como a sua emissão, é de competência dos entes não federais. Art. 52 da Lei nº 6.360/1976. 2. Desde que contenha manifestação da autoridade sanitária local competente, o certificado de licenciamento integrado emitido com fundamento em norma local vale como licença sanitária. 3. A licença sanitária vigente com dados atualizados, assim como o certificado de licenciamento integrado que a veicule, é válida como documento de instrução para fins de deferimento de alteração de endereço de empresas. Alínea b do inciso III do art. 15 da RDC nº 16/2014. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Processo Administrativo (PA): 25351.779417/2011-28 Número do expediente do recurso: 0495463/22-1 SJO 22/2022 |
Palavra Chave: | Distribuidora Saneante domissanitário Licença sanitária vigente Retorno à área técnica |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto 928-2022-CRES2-Y R DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E SERVICOS EIRELI.pdf Restricted Access | 257.07 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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