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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7736
Título: | Voto n. 987/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. DEMAIS EMPRESAS. TRANSPORTADORA. PRODUTOS PARA SAÚDE. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE AFE DA MATRIZ. EXIGÊNCIA TÉCNICA. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. 1. O estabelecimento matriz de empresa que desempenha atividades com produtos para saúde deve possuir autorização de funcionamento, ainda que apenas o estabelecimento matriz desenvolva atividades com essa classe de produtos, em razão de sua primazia na direção da empresa. Inciso XIV do art. 2º e art. 10 da RDC nº 16/2014. 2. O não cumprimento integral de exigência técnica no prazo e forma estipulados implica o indeferimento da petição. Art. 11 da RDC nº 204/2005. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Processo Administrativo (PA): 25351.413619/2021-64 Número do expediente do recurso: 8181526/21-0 SJO 22/2022 |
Palavra Chave: | Transportadora Produto para saúde Não cumprimento de exigência técnica Indeferimento de petição |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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