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Título: Voto n. 113/2022/CRES 1/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Primeira Coordenação de Recursos Especializada (CRES1)
Ano de publicação: 2022
Resumo: MEDICAMENTO CLONE. MODIFICAÇÃO PÓS-REGISTRO. TEMPESTIVIDADE. CANCELAMENTO DE REGISTRO. 1. Cabe provimento do recurso administrativo quando o motivo relacionado à suposta intempestividade do protocolo da petição indeferida resta superado por meio da revisão das datas registradas via sistema eletrônico. 2. É considerado protocolo o ato que registra a entrada de petição e demais documentos no âmbito da Anvisa, recebendo um número de protocolo do sistema interno, podendo o protocolo ocorrer nas modalidades de protocolo físico ou protocolo virtual. Item i do Inciso II do art. 2º da RDC nº 222/2006. Inciso XXVI do art. 2º da RDC nº 25/2011. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Processo Administrativo (PA): 25351.833275/2021-14
Número do expediente do recurso: 0578769/22-1
SJO 23/2022
Palavra Chave: Medicamento clone

Protocolo eletrônico tempestivo

Indeferimento revertido
Tipo: Voto/Despacho
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