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Título: Voto n. 705/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. RESÍDUOS SÓLIDOS. ADMINISTRADORA PORTUÁRIA. RESPONSABILIDADE. PRECLUSÃO DO DIREITO DE REVER ATOS ADMINISTRATIVOS QUE BENEFICIEM O INFRATOR. PORTE ECONÔMICO. 1. Manter a área sob responsabilidade da Administradora Portuária com resíduos do tipo D acondicionados de forma inadequada e sem ponto de oferta de água e procedimentos de limpeza e desinfecção no local configura infração sanitária. Artigos 59 e 63 da RDC 56/2008. Artigo 102 da RDC 72/2009. 2. Cabe a administradora portuária o gerenciamento de resíduos sólidos e supervisionar todas as atividades de prestação de serviço que ocorram nas áreas sob sua responsabilidade. Artigo 102 e inciso X do artigo 109 da RDC 72/2009. 3. Impossibilidade de rever a dosimetria da pena para considerar o real porte econômico da autuada. Decadência do direito da Administração de rever atos que beneficiem o administrado. Artigo 54 da Lei nº 9.784/1999. Parecer n. 00130/2021/CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), DOBRADA PARA R$8.000,00 (OITO MIL REAIS), EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA, COM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 18/20147 – PP – RIO DE JANEIRO - RJ
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25752.691482/2014-72
Número do expediente do recurso: 1063299/17-9
SJO 23/2022
Palavra Chave: Administração portuária

RESÍDUOS SÓLIDOS

Reincidência
Tipo: Voto/Despacho
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Voto 705-2022 - CRES2 - DOCAS RIO DE JANEIRO - TCE.pdf
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