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Voto 706-2022 - CRES2 - ACTIVE PHARMACÊUTICA - TCE.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-11-24T11:47:44Z-
dc.date.available2023-11-24T11:47:44Z-
dc.date.issued2022-06-27-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7782-
dc.description.abstractINFRAÇÃO SANITÁRIA. IMPORTAÇÃO. INSUMO FARMACÊUTICO. FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTO. CADASTRO DE INSUMOS. EFICÁCIA TERAPÊUTICA. FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA. 1. Importação de insumo farmacêutico, destinados à fabricação de medicamentos que ainda não tiveram a sua eficácia terapêutica avaliada pela Anvisa configura infração sanitária. Item 5 do Capítulo V da RDC nº 81/2008. Art. 5º da RDC nº 204/2006. Inciso IV do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 2. O termo fabricação é utilizado de forma ampla e genérica, referindo-se à produção em qualquer escala, seja manipulação ou fabricação industrial. E, em ambos os casos, não é permitido a fabricação, importação e comercialização de insumos farmacêuticos que ainda não tiverem a sua eficácia terapêutica avaliada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Despacho nº 288/2022/SEI/GGFIS/DIRE4/ANVISA. Nota Técnica nº 226/2021/SEI/GGFIS/DIRE4/ANVISA. 3. A RDC nº 30/2008 determina o cadastramento de insumos autorizados no país e tiverem a eficácia terapêutica avaliada na Anvisa. 4. Impossibilidade da aplicação da fiscalização orientadora prevista pelo artigo 55 da Lei Complementar nº 123/2006, uma vez que o risco sanitário foi classificado como muito alto. Parecer CONS nº 119/2019. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS), COM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 706/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical11 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 01/2013 – PA – Florianópolis - SCpt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25741.006270/2013-71pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 2548304/16-8pt_BR
dc.description.additionalSJO 23/2022pt_BR
dc.subject.keywordIMPORTAÇÃO DE PRODUTOSpt_BR
dc.subject.keywordInsumo Farmacêutico Ativopt_BR
dc.subject.keywordEficácia terapêutica não avaliadapt_BR
dc.subject.keywordRisco sanitário altopt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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