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Título: Voto n. 710/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. CONTAGEM DE PRAZO. REFORMA DE OFÍCIO. RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO. ATENUANTE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. 1. Não preenche o requisito de admissibilidade o recurso protocolado fora do prazo legal de vinte dias, previso pelo art.30 da Lei nº 6.437/1977. Inciso I do art.63 da Lei nº 9.784/1999. 2. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. Art.66 da Lei nº 9.784/1999. 3. O recolhimento voluntário de medicamentos com desvio de qualidade enseja a aplicação da atenuante prevista no inciso III do art.7º da Lei nº 6.437/1977. 4. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal. Parágrafo 2º do art.63 da Lei nº 9.784/1999. NÃO CONHECER DO RECURSO EM RAZÃO DE MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE, NOS TERMOS DO INCISO I DO ART.63 DA LEI Nº 6.437/1977, E POR REFORMAR DE OFÍCIO A DECISÃO RECORRIDA PARA APLICAR A ATENUANTE PREVISTA NO INCISO III DO ART.7º DA LEI Nº 6.437/1977 E, ASSIM, MINORAR A PENALIDADE DE MULTA PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), DOBRADA PARA R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS), EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 17-032/2017 - GGFIS
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.099556/2017-45
Número do expediente do recurso: 2625276/19-7
SJO 23/2022
Palavra Chave: Desvio de qualidade

Recolhimento do produto

Intempestividade

Revisão de ofício
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 710-2022 - CRES2 - LABORATÓRIO CROSS - TCE.pdf
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