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Título: Voto n. 713/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. CRIADOUROS DE VETORES TRANSMISSORES DE DOENÇAS. PRESENÇA DE VETORES TRANSMISSORES DE DOENÇAS. PRECLUSÃO DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE REVER ATOS ADMINISTRATIVOS. SUBISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Não praticar as boas práticas no gerenciamento de resíduos sólidos, possibilitando a presença de criadouros e de vetores transmissores de doenças configura infração sanitária. Art.104 109 da RDC 72/2009. Inciso XXXII do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 2. As empresas que atuam em qualquer etapa do gerenciamento de resíduos sólidos devem aplicar as boas práticas sanitárias no gerenciamento de resíduos sólido. Art.4º e art.6º da RDC nº 56/2008. 3. Preclusão do direito da Administração de rever atos administrativos que beneficiem o administrado quando ultrapassado o prazo de cinco anos, impossibilitando a aplicação da reincidência em fase recursal. Art. 54 da Lei nº 9.784/1999. Parecer n. 00130/2021/CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), ACRESCIDOS DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS):35/2011 – CVPAF-RJ
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25752.342706/2011-72
Número do expediente do recurso: 083182/15-4 e 087708/15-5
SJO 23/2022
Palavra Chave: Gerenciamento de resíduos sólidos

Criadouros de vetores transmissores de doenças

Preclusão
Tipo: Voto/Despacho
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