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Título: Voto n. 1036/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, FABRICAÇÃO E USO DOS PRODUTOS. RECOLHIMENTO. AVALIAÇÃO DE RISCO. ALIMENTOS. ADITIVOS ALIMENTARES. Laudos referentes aos aditivos alimentares à base de goma xantana (INS 415) importados da China atestaram resultados positivos para a presença de resíduos e óxido de etileno (ETO), com resultados variando entre 0,010mg/kg a 0,22mg/kg. O ETO é uma substância mutagênica e carcinogênica, para a qual não existem limites máximos tolerados (LMT) na legislação sanitária, tanto em alimentos quanto em aditivos alimentares e outros ingredientes. Expor à venda aditivos alimentares e ingredientes que não atendem ao respectivo padrão de identidade e qualidade no que diz respeito aos contaminantes tolerados, infringe a legislação sanitária. Inciso IV do Art. 48 do Decreto Lei n. 986, de 21/10/1969. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Processo Administrativo (PA): 25351.477447/2021-57
Número do expediente do recurso: 4173624/21-2
SJO 23/2022
Palavra Chave: Aditivo alimentar

Substância proibida

Avaliação de risco

Medida preventiva
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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