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Título: Voto n. 1033/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: MEDIDA PREVENTIVA. INTERDIÇÃO CAUTELAR. REVOGAÇÃO DE MEDIDA PREVENTIVA. PRODUTOS PARA SAÚDE. REFERENTE À COVID-19. O descumprimento de auto de intimação acarreta a publicação de medida preventiva de interdição cautelar pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. Art. 52 da Lei nº 9.784/1999. EXTINGUIR O RECURSO POR PERDA DE OBJETO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Processo Administrativo (PA): 25351.008013/2021-19
Número do expediente do recurso: 1072654/21-1
SJO 23/2022
Palavra Chave: Descumprimento de auto de intimação

Revogação da medida preventiva

Perda de objeto
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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