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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7798
Título: | Voto n. 1033/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | MEDIDA PREVENTIVA. INTERDIÇÃO CAUTELAR. REVOGAÇÃO DE MEDIDA PREVENTIVA. PRODUTOS PARA SAÚDE. REFERENTE À COVID-19. O descumprimento de auto de intimação acarreta a publicação de medida preventiva de interdição cautelar pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. Art. 52 da Lei nº 9.784/1999. EXTINGUIR O RECURSO POR PERDA DE OBJETO. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Processo Administrativo (PA): 25351.008013/2021-19 Número do expediente do recurso: 1072654/21-1 SJO 23/2022 |
Palavra Chave: | Descumprimento de auto de intimação Revogação da medida preventiva Perda de objeto |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto 1033-2022 - CRES2 - LMG Lasers -rmfp.pdf Restricted Access | 144.25 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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