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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7834
Título: | Voto n. 128/2022/CRES 1/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Primeira Coordenação de Recursos Especializada (CRES1) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | MEDICAMENTO CLONE. PÓS-REGISTRO. PROTOCOLO INTEMPESTIVO. CANCELAMENTO DE REGISTRO. SISTEMA ELETRONICO DE PETICIONAMENTO. INSTABILIDADE DO SISTEMA. PRINCIPIO DA BOA-FÉ. A comprovação de dificuldades de acesso ao sistema eletrônico de peticionamento não pode servir de argumento para restringir direitos terceiros, recaindo a responsabilidade das consequências de falhas no uso do sistema, quando comprovada a intenção de regularização, devendo ser aplicado o princípio da boa-fé objetiva disposto no art. 2º da Lei nº 9.784/99. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Processo Administrativo (PA): 25351.597259/2019-20 Número do expediente do recurso: 1439325/22-7 SJO 25/2022 |
Palavra Chave: | Medicamento clone ALTERAÇÃO PÓS-REGISTRO DE MEDICAMENTOS Protocolo intempestivo Instabilidade do sistema Princípio da boa-fé |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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