Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7834
Título: Voto n. 128/2022/CRES 1/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Primeira Coordenação de Recursos Especializada (CRES1)
Ano de publicação: 2022
Resumo: MEDICAMENTO CLONE. PÓS-REGISTRO. PROTOCOLO INTEMPESTIVO. CANCELAMENTO DE REGISTRO. SISTEMA ELETRONICO DE PETICIONAMENTO. INSTABILIDADE DO SISTEMA. PRINCIPIO DA BOA-FÉ. A comprovação de dificuldades de acesso ao sistema eletrônico de peticionamento não pode servir de argumento para restringir direitos terceiros, recaindo a responsabilidade das consequências de falhas no uso do sistema, quando comprovada a intenção de regularização, devendo ser aplicado o princípio da boa-fé objetiva disposto no art. 2º da Lei nº 9.784/99. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Processo Administrativo (PA): 25351.597259/2019-20
Número do expediente do recurso: 1439325/22-7
SJO 25/2022
Palavra Chave: Medicamento clone

ALTERAÇÃO PÓS-REGISTRO DE MEDICAMENTOS

Protocolo intempestivo

Instabilidade do sistema

Princípio da boa-fé
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
Voto 128-2022-CRES1-GALLIA.pdf
  Restricted Access
537.9 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir


Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.