Use este identificador para citar ou linkar para este item:
http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7835
Título: | Voto n. 48/2022/CRES1/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Primeira Coordenação de Recursos Especializada (CRES1) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | INSUMO FARMACÊUTICO ATIVO. INDEFERIMENTO DE REGISTRO. NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA TÉCNICA. 1. O não cumprimento das exigências técnicas enseja o indeferimento do pleito. Inciso I, do art. 7º da RDC nº 204/2005. 2. O registro de insumos farmacêuticos, dadas as suas características sanitárias, fica sujeito, além do atendimento das exigências próprias, que o produto, através de comprovação científica e de análise, seja reconhecido como seguro para o uso a que se propõe, e possua identidade, atividade, qualidade, pureza e inocuidade necessárias. Inciso II da Lei 6.360/76 e RDC 57/09. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Processo Administrativo (PA): 25351.739438/2020-84 Número do expediente do recurso: 4814922/21-3 SJO 25/2022 |
Palavra Chave: | Insumo Farmacêutico Ativo Não cumprimento de exigência técnica |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
Arquivos associados a este item:
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
Voto 48-2022_CRES1_Cimed.pdf Restricted Access | 2.46 MB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.