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Título: Voto n. 674/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. PORTOS, AEROPORTOS E FRONTEIRAS. INFRAESTRUTURA. LIMPEZA E DESINFECÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. AFE. AUSÊNCIA. 1. Realizou atividade de limpeza e desinfeção na área portuária sem possuir AFE. 2. Não cabe a alegação de desconhecimento da norma, trata-se de empresa de médio porte. Não há comprovação da incapacidade do infrator. 3. Não ocorreu prescrição intercorrente, em face da existência de diversos atos administrativos aptos a interromperem a prescrição, conforme dispõe a Lei 9.873/1999. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 01/2012 IMBITUBA-SC
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25741.226650/2012-53
Número do expediente do recurso: 1993031/17-3
SJO 25/2022
Palavra Chave: Infraestrutura

Limpeza e desinfecção

Ausência de autorização

Autorização de Funcionamento de Empresa
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 674 - 2022 - CRES2 - TRIANGULO LIMPEZA E CONSERVAÇÃO - TACLCB.pdf
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